- 1 -Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção.
- 2 -No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
- 4 -No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 34.º — Primeira classificação
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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