Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
- 2 -Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º