Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
- 2 -Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
- 3 -Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.