Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
- 2 -Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias.