Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
- 2 -Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
- 3 -Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.