Artigo 39.º
(Preparação dos movimentos)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
- 3 -São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º