Artigo 42.º
(Primeira nomeação)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
- 2 -Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de competência genérica.
- 3 -Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.