Artigo 44.º
(Colocação e preferências)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
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- 1 -A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
- 2 -No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação específica dos concorrentes e, ainda, o exercício de funções quando tenha tido a duração de, pelo menos, dois anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.
- 5 -Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.