Artigo 44.º
(Colocação e preferências)
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
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- 1 -A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
- 2 -O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
- a)Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
- b)Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
- c)Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
- 3 -Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 5 -Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.
- 6 -Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.