Artigo 45.º
(Nomeação para tribunais colectivos)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.º 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.