Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:
- a)Juízo de grande instância cível;
- b)Juízo de grande instância criminal;
- c)Juízo de família e menores;
- d)Juízo de trabalho;
- e)Juízo de execução;
- f)Juízo de comércio;
- g)Juízo de propriedade intelectual;
- h)Juízo marítimo;
- i)Juízo de instrução criminal;
- j)Juízo de execução de penas.
- 3 -Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
- 4 -Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.