Artigo 49.º
Condições de transferência
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
- 3 -A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.