Artigo 49.º
(Regime subsidiário)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.º 5 do artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.º 1 do artigo 43.º, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
- 3 -A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.