Artigo 5.º
(Irresponsabilidade)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
- 2 -Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
- 3 -Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
- 4 -A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.