Artigo 52.º
(Graduação e provimento de vagas)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Currículo universitário e pós-universitário;
- d)Trabalhos científicos realizados;
- e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
- 2 -A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
- a)Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;
- b)Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;
- d)As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos.
- 3 -Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.