Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
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- 1 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Currículo universitário e pós-universitário;
- d)Trabalhos científicos realizados;
- e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
- 2 -Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- b)Vogais:
- i)O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura;
- ii)Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
- iii)Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
- iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;
- v)Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.
- 3 -O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
- 6 -A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
- a)Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;
- b)Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
- d)As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da Relação;
- e)As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
- 7 -Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.