Artigo 53.º
(Autorizações para comissões de serviço)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.