- 1 -Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
- 3 -A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 54.º — Falta de posse
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/05/1994 a 31/12/2019
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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