Artigo 59.º
(Requisitos da posse)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
- 2 -Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
- 3 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.