Artigo 59.º
(Requisitos da posse)
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
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- 1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
- 2 -Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
- 3 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.