Artigo 60.º
(Falta de posse)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
- 3 -A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.