- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
- 2 -A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.
- 4 -A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 64.º-B — Prestação de serviço por magistrados jubilados
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)