- 1 -Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
- 2 -O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
- 3 -No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:
- a)O parecer da junta médica;
- b)As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
- c)O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
- 4 -Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
- 5 -A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 67.º — Reconversão profissional
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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Em vigor de 17/04/2011 a 31/12/2019
Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(12/04/2011)
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Em vigor de 01/09/2008 a 16/04/2011
Lei n.º 26/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
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Em vigor de 10/05/1994 a 31/08/2008
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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