- 1 -A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii.
- 2 -O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Artigo 68.º — Aposentação ou reforma
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 17/04/2011 a 31/12/2019
Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(12/04/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/09/1999 a 16/04/2011
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/01/1990 a 04/09/1999
Decreto-Lei n.º 342/88 - 1.ª Série(28/09/1988)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 26-A.º