Artigo 69.º
(Regime supletivo e subsidiário)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 17/04/2011. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.