Artigo 70.º
(Cessação de funções)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais cessam funções:
- a)No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
- b)No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;
- c)No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.