Artigo 71.º
(Suspensão de funções)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
- a)No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso.
- b)No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
- c)No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º