- 1 -A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
- 3 -A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 72.º — (Antiguidade na categoria)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original