Artigo 73.º
(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de antiguidade não é descontado:
- a)O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
- b)O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
- c)O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
- d)O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
- e)O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
- f)As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;
- g)As ausências a que se refere o artigo 9.º
- 2 -Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.