Artigo 74.º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
Não conta para efeitos de antiguidade:
- a)O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;
- b)O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
- c)O tempo de ausência ilegítima do serviço.