Artigo 79.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
- 2 -As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º