Artigo 8.º
(Domicílio necessário)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.
- 2 -Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.
- 3 -Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.º 1.