Artigo 83.º
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.