Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
- b)A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
- c)As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.