Artigo 85.º
(Escala de penas)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Transferência;
- d)Suspensão de exercício;
- e)Inactividade;
- f)Aposentação compulsiva;
- g)Demissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
- 3 -As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
- 4 -A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
- 5 -No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.