Artigo 9.º
(Ausência)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.
- 3 -A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.