Artigo 9.º
(Ausência)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 04/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.