Artigo 9.º
Ausência
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.