Artigo 98.º
(Reincidência)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
- 2 -Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 85.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
- 3 -Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.