- 1 -Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:
- a)Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;
- b)Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.
- 3 -As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.
Artigo 1.º — Redução de períodos normais de trabalho
Vigente desde: 23/07/1996