Altera os artigos 1817.º e 1871.º do Código Civil
Os artigos 1817.º e 1871.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1817.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
- 5 -Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
- 6 -Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.
Artigo 1871.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
- 2 -...
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.