- 1 -São aprovadas pela presente lei:
- a)As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
- b)As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.
- 2 -Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 1.º — (Aprovação do Orçamento)
Vigente desde: 25/06/1979