- 1 -Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.
ARTIGO 3.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 25/06/1979