- 1 -O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
- 2 -A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
- a)Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;
- b)Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;
- c)Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.
- 3 -A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
- a)Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
- b)Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
ARTIGO 5.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 25/06/1979