O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Artigo 18.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1961
O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
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