Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 19/08/1961.
Esta redação foi substituída em 06/09/1977. Ver a versão consolidada
É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
§ único. Para poderem dar satisfação completa ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.