São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Trinta dias após a publicação da presente lei, o Governo deve rever a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:
- a)Escolha dos locais de instalação de aterros para resíduos industriais banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
- b)Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
- c)Concursos para a instalação dos aterros;
- d)Apreciação dos pedidos de autorização.
Artigo 2.º-B
A autorização e adjudicação de todos os aterros para resíduos industriais banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.
Artigo 6.º
- 1 -Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no País ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
- 2 -As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.
- 3 -O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
- 1 -O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
- 2 -As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.
Artigo 8.º
- 1 -O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:
- a)A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
- b)A sua caracterização físico-química;
- c)O tipo de tratamento previsto.
- 2 -O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
- 3 -O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:
- a)Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da directiva sobre a prevenção e controlo integrados da poluição;
- b)Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.