A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:
- a)Clarificar o conceito de residente, considerando-o como aquele que é titular de autorização de residência;
- b)Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também no caso de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
- c)Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
- d)Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
- e)Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
- f)Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
- g)Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
- h)Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
- i)Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
- j)Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
- l)Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
- m)Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º, no que se refere à iniciativa para a sua concessão;
- n)Prever o regime de condução voluntária de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
- o)Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis;
- p)Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
- q)Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
- r)Criar e alargar mecanismos de responsabilização criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina, designadamente a aplicação de penas de multa e de interdição do exercício da actividade e o pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.