Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais
Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os eleitos locais têm direito:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
- a)Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
- b)...
- 2 -Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.
Aprovada em 20 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.