São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
- b)«Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
- c)«Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
- d)«Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
- e)«Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
- f)«Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.
Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante
- 1 -A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
- 2 -A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
- 3 -A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.